Você está aqui
'LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 18 DE JANEIRO, DE 1996
(...)
Subseção I - Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 18 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;
III - representar, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes;
IV - eleger os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, conferindo-lhe , concomitantemente, posse e exercício, nos termos da lei e do regimento interno;
V - conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - autorizar, em caso de omissão do Órgão Especial e por maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
VII - convocar reunião extraordinária,mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus integrantes, na forma do regimento interno;
VIII - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público;
IX - elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive a atuação do Órgão Especial;
X - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
XI - destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XIII - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação.
XIV -dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça, bem como posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos, aprovados em concurso.
Inciso XIV acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
§ 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar em que preponderará a solução mais favorável ao membro do Ministério Público.
§ 2º - Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3º - Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão secretos e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.
§ 4º - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º - Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, o Secretário-Geral do Ministério Público.
(...)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos'