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Lista de material escolar deve ser elaborada de acordo com a lei
Lista de material escolar deve ser
elaborada de acordo com a lei
Tendo em vista as constantes reclamações a respeito da quantidade exagerada e da natureza de alguns itens exigidos nas listas de material escolar distribuídas por ocasião da matrícula de estudantes em estabelecimentos particulares de ensino, a promotora de Justiça Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira expediu recomendação aos proprietários e diretores das escolas particulares de ensino infantil, fundamental e médio do município de Brumado (localizado a 654 km de Salvador), orientando que elaborem suas listas de material em conformidade com a Lei Estadual nº 6.586/94, que dispõe sobre o tema. No documento, a representante do Ministério Público estadual recomenda que, caso as listas já tenham sido distribuídas e haja necessidade, as diretorias das escolas entrem em contato com os pais propondo a reformulação das listas e/ou a devolução do material irregular arrecadado.
Na Recomendação 002/2010, Ana Emanuela Meira solicita que as escolas particulares de Brumado informem à Promotoria de Justiça acerca das providências adotadas no sentido de cumprir as orientações contidas no documento, inclusive com encaminhamento de cópia das listas de material escolar distribuídas. “Na hipótese das escolas não acatarem a recomendação, os responsáveis pelos alunos deverão procurar a Promotoria de Justiça para que sejam tomadas as medidas legais contra os respectivos estabelecimentos de ensino, que estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata”, salienta a representante do MP.
A promotora de Justiça esclarece que, de acordo com a Lei nº 6.586/94 - cujos principais dispositivos estão transcritos na recomendação -, estão vedadas a cobrança de taxa de material escolar, e a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. Também é proibido constar da lista ou exigir do educando materiais de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, álcool, artigos de limpeza e higiene, “que fazem parte do uso operacional do estabelecimento de ensino e se encontram contabilizados no valor das mensalidades, devendo o próprio fornecedor dos serviços educacionais arcar com os gastos que lhe são inerentes”, assinala Ana Emanuela Meira. Ainda de acordo com o que determina a legislação, acrescenta a representante do MP, os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de quatro anos contado de sua adoção.
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