Você está aqui
Rogério Sanches faz análise jurídica sobre Nova Lei de Combate ao Crime Organizado em palestra no MP
Rogério Sanches faz análise jurídica sobre Nova
Lei de Combate ao Crime Organizado em palestra no MP
Uma análise jurídica dos principais dispositivos da Nova Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei 12.850/2013), em vigor desde setembro deste ano, foi realizada na tarde de hoje, 22, pelo promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Rogério Sanches, em palestra proferida no auditório da sede do CAB do Ministério Público da Bahia. Autor de livro com comentários sobre a norma, Sanches destacou que, a partir dela, organização criminosa passou a ser crime, com tipificação penal, deixando de ser apenas um modo de criminalidade. Entre observações otimistas e críticas construtivas, o promotor fez um balanço positivo da nova lei, e chegou a dizer que ela “trabalhou muito bem a harmonia entre Polícia e MP”.
Antes de iniciar um passeio técnico e criterioso dos itens destacados, Sanches advertiu a plateia - formada por promotores de Justiça da Bahia, delegados, oficiais da PM, servidores do MP e estudantes de Direito – de que era necessário enxergar o crime organizado como um estado excepcional cujo combate requer instrumentos extraordinários. “Se não encararmos assim, não vamos aceitar muito do que está na lei”, afirmou. Sanches fez uma breve apresentação da trajetória que ensejou a criação da Lei 12.850/13, e explicou que ela preencheu uma lacuna deixada pela Lei 9.034/95, que não definia organização criminosa e hoje está revogada, e pela Lei 12.694/12, que a define e está em vigor, mas continua a considerando uma forma peculiar de praticar crime. Para o promotor de Justiça, a organização criminosa tem que ser interpretada com base em uma combinação da Lei 12.694/12, em sua previsão de órgão colegiado para os julgamentos, com a Lei 12.850/13, em sua definição de organização criminosa dada no seu artigo primeiro.
Um dos dispositivos mais destacados por Sanches foi o rol dos meios de obtenção de prova, que correspondem ao caráter extraordinário que ele havia posto em relevo. O promotor de Justiça mostrou como a colaboração premiada prevista no artigo terceiro tem um alcance maior e mais efetivo para as investigações de crime organizado, em comparação ao conhecido dispositivo da delação premiada. Ele chamou atenção para o parágrafo quinto do artigo, que prevê a redução de até metade da pena ou progressão de regime em caso de colaboração posterior à sentença. “Alcança, inclusive, a fase de execução penal”, disse.
O promotor também trouxe críticas. Disse não compreender a alusão ao Código de Processo Penal no item que trata da possibilidade do delegado de Polícia ou do Ministério Público requerer ao juiz concessão de perdão judicial para um eventual colaborador. Para ele, tal alusão levaria ao “absurdo” do magistrado ter que pedir autorização a um procurador-geral de Justiça para conceder o indulto. Também criticou o parágrafo que exclui o juiz das negociações de formalização de acordo com o eventual colaborador. Isso, analisou, dificultaria convencer o integrante da organização criminosa em colaborar, pois obviamente este pediria a garantia judicial de concessão do prêmio. Após a palestra, Sanches respondeu perguntas do público.
Atenção, jornalista! Cadastre-se nas nossas listas de transmissão por meio da nossa Sala de Imprensa e receba nossos releases.