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Conforme o art. 6º, §1º do Ato Normativo nº 020/2012, os pedidos de acesso à informação formulados por via eletrônica serão direcionados à Ouvidoria do Ministério Público da Bahia, onde será processado e respondido imediatamente.
No entanto, não sendo possível conceder a informação imediata, a Ouvidoria, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, encaminhará o requerimento ao setor/autoridade responsável cientificando o interessado da remessa de seu pedido, sendo o respectivo órgão encarregado por conceder resposta ao solicitante dentro do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.
Importa acrescentar que a resposta ao pedido de informação deve ser dada, preferencialmente, em formato eletrônico, franqueando-se ao interessado optar pelo encaminhamento via correspondência, caso em que este deve assumir os custos correspondentes, quando não preferir retirar a resposta na sede do órgão.
Quanto à negativa de acesso à informação, dispõem os Arts. 9º e 10 do Ato Normativo nº 020/2012:
Art. 9º Quando for negado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, deve ser disponibilizada para o requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, sendo o mesmo cientificado da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição e indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 10 As decisões negativas de acesso à informação ou suas razões estão sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, dirigido ao ProcuradorGeral de Justiça, que deve manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único O Procurador-Geral de Justiça deve informar, mensalmente, à Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso às informações.